segunda-feira, 20 de abril de 2020

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO


Após publicação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN de portaria (Portaria PGFN nº 7820 - 18/03/2020) regulando transação extraordinária de Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, com prazo de até 25/03/2020 para adesão, a PGFN publicou 3 (três) novas normas* de regulamentação em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14/04/2020.

Pelas novas normativas, a transação extraordinária poderá ocorrer em duas modalidades: por Adesão ou por Proposta Individual.

Na modalidade por adesão é permitido parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até 3 meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses para pessoa jurídica.

No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

Não há descontos nessa modalidade de transação, e sim um alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

Essa modalidade tem prazo para adesão até o dia 30/06/2020 e deverá ser feito através do portal REGULARIZE.

Em relação a adesão na modalidade por Proposta Individual, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN, desde que cumpra uma série de requisitos prescritos na portaria PGFN nº 9.917/14/04/2020.

* Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020 - Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020 - Edital n° 3/2020.

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