Em postagem anterior (se não leu ainda volte para postagens dessa temática! 🔙😊) indiquei como um dos Desafios da Tributação da Economia Digital uma nova definição de estabelecimento permanente 👥📍 com as atribuições de competência tributária entre “Estado de Residência” e “Estado da Fonte”, em virtude de as transações das operações digitais serem realizadas sem qualquer presença física.
🎯Nessa postagem, pretendo elucidar esses dois importantes conceitos: Estado da Fonte e Estado de Residência.
〽️Estado de Residência 🏠:
🔸 Local onde oferece a infraestrutura necessária para que o residente desenvolva sua atividade econômica (origem).
🔸 Possibilidade prática de tributar o rendimento líquido auferido pelo contribuinte, controlando a validade dos custos e despesas incorridas.
🔸 Prevalência dessa tributação nos acordos internacionais.
〽️Estado da Fonte ⛲:
🔹 O lugar em que a atividade é exercida (destino), onde são utilizados os fatores de produção, ou em que se situam os bens e direitos de que a renda provém (fonte de produção).
🔹 Pode abranger o local de onde se originam os recursos pagos ao beneficiário da renda situado no exterior (fonte de pagamento).
🔹 Estudos de organizações internacionais, como a OCDE, no sentido de tributar a presença significativa, ou seja, a relação de pertinência ou vinculação econômica da riqueza produzida no território do país.
📝Ficou claro para você esses dois conceitos? Considera razoável que a tributação digital prevaleça em quais desses locais: Estado da Fonte ou Estado de Residência? Deixe aqui seu comentário 😉!
#AdvocaciaTributária #DireitoTributário #PlanejamentoTributário #EstratégiaTributária #TesesTributárias #TributaçãoDigital #MídiasDigitais #MKT #GHM #EmpreenderNaAdvocacia #Live #Insights #AlexandraGehlenAdvocacia #GehlenPaivaAdvocacia