quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A Importância das Tutelas de Emergência

* Segue abaixo a Introdução do meu Artigo Científico "A Importância das Tutelas de Emergência para Melhor Eficácia dos Direitos e para a Celeridade dos Processos".



O que se pretende demonstrar com esse trabalho é que a entrega da tutela
definitiva satisfativa dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em
que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso de tempo.
E isso pode gerar consequências práticas indesejáveis.

De um lado, dificulta a fruição e a disposição do direito reclamado enquanto
pendente o processo, colocando-o sob o risco do dano irreparável ou de difícil
reparação. De outro, no curso do processo, é possível que ocorram eventos que
coloquem em risco a futura realização do direito já certificado.

Em tais casos, para que não fique comprometida a efetividade da tutela
definitiva satisfativa, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de
preservação dos direitos contra os males do tempo. Como afirma Bedaque apud
Fredie Didier [1], a grande luta do processualista moderno é contra o tempo. Assim, ao
lado da tutela-padrão (satisfativa definitiva), criaram-se tutelas jurisdicionais
diferenciadas, urgentes e acautelatórias dos direitos: a tutela cautelar e a tutela
antecipada. A primeira garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa), e a
segunda confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar).

E conforme Fredie Didier, as atividades processuais necessárias para a
obtenção de uma tutela satisfativa são lentas e demoradas, gerando delongas
processuais que colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a
própria realização do direito afirmado.[2]

Então, foi criada a tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para
conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo, a
chamada tutela cautelar. Essa tutela não visa à satisfação de um direito (ressalvado,
obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura
satisfação, protegendo-o. Particulariza-se e distingue-se das demais modalidades de
tutela definitiva por ser instrumental e temporária.

Lembrando que a tutela não-satisfativa é uma classificação da tutela
definitiva, essa que também se divide na tutela satisfativa. E a tutela satisfativa pode
ser de certificação ou efetivação.

Pois bem, a entrega de todo tipo de tutela definitiva – ainda que não
satisfativa – pode demorar mais do que o esperado, colocando em risco sua
efetividade. Trata-se de um dos males do tempo do processo.

Então, também no intuito de abrandar os efeitos perniciosos das delongas
processuais, o legislador instituiu um novo tipo de tutela jurisdicional diferenciada (ao
lado da cautelar): a tutela provisória, em si mais agressiva e incisiva, já que permite
o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida
(seja satisfativa, seja cautelar). É a tutela antecipada, que confere a pronta
satisfação/cautela do direito deduzido.

A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva
(satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição. E, por ser provisória, será
necessariamente substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou
modifique. É marcada por duas características essenciais, a sumariedade da
cognição e a precariedade. Identifica-se por ser fundada em uma cognição sumária,
em uma análise superficial do objeto da causa, que conduz o magistrado a um juízo
de probabilidade. Particulariza-se, ainda, por sua precariedade, já que pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo. Mas a revogação ou modificação de uma
tutela deste viés só pode dar-se em razão de uma alteração do estado de fato ou do
estado de prova.[3]

E, por ser assim sumária e precária, a tutela provisória é inapta a cristalizarse
com a coisa julgada material. A tutela provisória, por excelência, é a tutela
antecipada. É aquela que antecipa os efeitos da tutela definitiva, isto é, a satisfação
ou a cautela do direito afirmado. Ou seja, temos na tutela antecipada: antecipada
satisfativa e antecipada cautelar.

Tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada, se identificam por ter uma
mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da
jurisdição. Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o
ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que
o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque
com ele).[4]

Marinoni apud Didier [5] defende que a rigor, o tempo é um mal necessário
para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável e
razoável para que se realize o devido processo legal e todas as suas consequências
em sua plenitude, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É
a garantia de segurança jurídica.

A própria palavra processo traz inserida que o tempo é um dos elementos
inafastáveis à atividade processual. Assim, deve ser lida com temperamentos a
assertiva de que o tempo é inimigo, quando se trata de processo jurisdicional. Trata-se
na verdade, de um grande aliado. O que tormenta o processualista
contemporâneo, contudo, é a demora irrazoável, o abuso do tempo. Um processo
demasiadamente lento coloca em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Essa
seria a função constitucional das tutelas cautelar e antecipada: a harmonização dos
direitos fundamentais em tensão - segurança e efetividade.[6]



[1] JUNIOR, Fredie Didier, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 17.
[2] Op. Cit., pág 17.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 20-21.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 21.
[5] Op. Cit., pág. 21-22.
[6] Op. Cit., pág. 23.