quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Obrigatoriedade de Documentos nas Eleições



O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente derrubar a obrigatoriedade da apresentação de documento oficial com foto junto com o titulo de eleitor, previsto no artigo 91-A da Lei 9.504/97. Decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4467, ajuizada pelo PT.

Nesta ADI promovida pelo Diretório Nacional do Partidos dos Trabalhadores, foi alegado pela parte requerente, que uma coisa seria prevenir fraudes e outra coisa bem diferente seria complicar o ato de votar. Para prevenir, bastaria a apresentação de qualquer documento válido de identificação civil com foto. E exigir do eleitor a comprovação necessariamente da sua identidade civil com o seu título de eleitor estaria criando dificuldades no momento do pleito. A própria lista em posse dos mesários já indicaria a condição de eleitor regularmente inscrito, portanto, já seria suficiente sua conferência com a cédula oficial de identidade. O porte obrigatório de dois documentos, consideraram sendo uma burocracia injustificável. E ainda severou que a interpretação sistemática e teleológica do conjunto das normas eleitorais questionadas, só poderia levar a conclusão como exatamente argumentou, que "não se pretendeu jogar sobre as costas do cidadão mais um fardo documental, pela invenção de uma abstrusa modalidade de voto censitário por excesso burocrático. Só os partidários da ideologia da República Velha poderiam conceber algo assim tão excludente como essa exigência concomitante de porte e exibição de dois documentos oficiais".

Na decisão da Suprema Corte, de acordo com a opinião e voto da ministra Ellen Gracie, relatora do caso, o artigo deve ser interpretado no sentido que seja exigido no momento de votar os dois documentos, mas que só na falta do documento oficial com voto seja obstáculo para o exercício do voto.

Já o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria em seu voto-vista, disse que entranha o fato do PT, um dos partidos que assinou o projeto de lei 5.498/2009 convertido na Lei 12.034/09, somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias do pleito. Segundo ele, isso demonstra um viés eminentemente político na pretensão. Disse ser absolutamente legítima a motivação política, mas que a Corte não podia ser manipulada. Questionou o fato que o artigo em questão originarialmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes e agora está sendo considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar. Alegou ainda que esse dispositivo ja foi reconhecido no sentido de ser respeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral, tanto que esta mesma Corte levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos. Não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão dessa medida cautelar em questão, que aliás promove uma mudança de última hora nas regras implementadas segundo o princípio da anterioridade da lei eleitoral que vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.

Quem também acompanhou divergência iniciada por Gilmar Mendes, foi o ministro presidente Cezar Peluso. Para ele, essa decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor, pois dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título. Disse também que existem situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento, mas não é a regra. Votou no sentido de não existir inconstitucionalidade no dispositivo em questão, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.

Então, sendo decidido assim pela Suprema Corte Federal, para exercermos o preceito fundamental de nossa Constituição Federal da cidadania, basta levarmos na hora do pleito nosso documento oficial com foto. Todavia, o documento exigido por lei para votação é a identidade civil junto com o título eleitoral, sendo que na interpretação dada ao dispositivo, a falta do segundo não haverá impedimento para o exercício do voto, só na ausência do primeiro.

* Texto pela qual fui selecionada para colaborar no Blog de Direito da minha faculdade AESO Barros Melo.

domingo, 20 de junho de 2010

Parecer para Assembleia Geral da ONU




*Este foi um exercício que a Prof. Gisele Lennon de Direito Internacional I passou, na qual dividiu em grupos a turma, onde cada equipe ficou com um país integrante da ONU, onde tinhamos que simular uma Assembleia Geral da ONU e fazer um parecer opinando sobre o caso do presidente do Sudão Omar Hassan Ahmad al-Bashir, julgado no Tribunal Penal Internacional, levando em conta os fatos históricos, sociais e políticos do país em questão. Nesse caso, o país do meu grupo foi a Rússia , e eu junto com Gabriel Ramalho e Fernando Torres escrevemos esse parecer:



Parecer da Federação Russa

É mister ao analisar a situação que vem sendo exposta a sociedade internacional, a ONU e o próprio Tribunal Penal Internacional uma postura mais atenta as nuances históricas e sociológicas que o mundo vem passando e entender que as chaças de cada Estado em sua história devem ser levada em consideração.

Como representantes do Estado Russo, membro da ONU e membro permanente no Conselho de Segurança da referida Organização, que muito contribuiu para o desenvolvimento dos Direitos Humanos - levantando a bandeira dos direitos Sociais, Econômicos e Culturais, em um período de bipolaridade mundial, para que a dignidade humana fosse de fato atingida - discutimos o mérito da questão levantando os pontos que seguem:

É sine qua non entender que levantar a bandeira visando a defesa dos Direitos Humanos não exclui a necessidade de uma interpretação temperada e proporcional desses direitos e, também, vislumbrar que na maioria dos casos um julgamento rápido é indubitavelmente injusto e precipitado. É preciso na verdade uma postura serena ao analisar determinados fatos sociais que influenciam de forma gigantesca a vida da população mundial em geral.

Outrossim, ressalto que a história contemporânea da humanidade evidencia que muitos dos poderosos Estados “embaixadores da paz” escondem suas ambições comerciais em um pseudopensamento ideológico; esse pensamento que na verdade visa de forma quase exclusiva o petróleo ou outras riquezas existentes nos Estados menos desenvolvidos.

Muitas acusações injustas vêm sendo feitas a Rússia, sob a falsa justificativa que estamos a financiar as mortes em Darfur pelos nossos acordos comerciais com o país governado pelo acusado; advogamos, todavia, que essas acusações são absurdas e inadmissíveis, afinal temos um contrato com o Sudão de venda de aviões de guerra, faltando a entrega de algumas aeronaves, e vamos cumprir o que foi pactuado, pois não estamos quebrando nenhuma regra internacional, muito pelo contrário, estamos de encontro com o preceito basilar do direito das gentes, o pacta sunt servanda; se o Sudão está utilizando-os de maneira errada, ou não, não temos responsabilidade alguma.

Não estamos aqui defendendo ou condenando o que houve, apenas afirmando a toda sociedade internacional que a Rússia não pode ser responsabilizada nem acusada de forma alguma pelas supostas atitudes de outros países que são detentores de sua própria soberania e que nenhuma satisfação devem ao nosso Estado. Deixo claro, oportunamente, que somos contra a qualquer atrocidade feita aos direitos humanos e seus princípios basilares, afinal nossa própria história de luta mostra isso.

Em nome do Estado Russo e de nosso líder queremos deixar a comunidade internacional em alerta sobre essas falsas acusações de apoio do nosso País a massacres pelo mundo e deixar um aviso para aqueles que levantam esses falsos delitos, que é: Não admitiremos mais certas acusações e afirmações que denigrem a imagem de um Estado sólido e forte, com princípios ideológicos tão sedimentados. Vamos, a priori, erradicar todas essas acusações com a verdade, pois quando exposta tem o poder de mostrar a mácula nas mentiras ditas, porém sem esquecer de buscar a punição aos denegridores de nosso Estado.

O Estado Russo mostra-se a favor da suspensão do mandado de prisão de Omar Al-Bashir por seu intrínseco caráter precipitado, ao acusá-lo por crimes contra a humanidade e crimes de guerra no Darfur sem ser julgado primeiramente na justiça de seu país e sem esgotar as suas ferramentas jurídicas, sendo que se dessa maneira nada for resolvido satisfatoriamente, aplicaria-se então a lei do Estatuto de Roma subsidiariamente, mas desta vez não de maneira errônea como ocorreu no caso em questão, onde acabou abrindo um perigoso precedente que ocasiona insegurança jurídica ao Tribunal Penal Internacional, que ainda não ratificamos por estar em objeto de estudo em nosso país, e acaba também ferindo a soberania dos países e como consequência disso a imunidade dos presidentes que não pode ser violada.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Texto que fiz para um exercício de TGP (Teoria Geral do Processo).




Conceito de Validade, Vigência e Eficácia

Segundo Hans Kelsen, a norma só é válida quando além de seguir todas as regras estabelecidas no ordenamento, tenha sido criada de conformidade com a norma fundamental.[1] Afirma que, se fosse inadmissível a possibilidade de uma oposição entre o que uma norma estatui como devendo ser e o que de fato acontece, se houvesse uma norma que apenas estatuísse como devido (devendo ser) aquilo que de antemão sabemos que, segundo uma lei natural, tem de acontecer, tal norma não seria considerada válida. Por outro lado, também não se considera como válida uma norma que nunca é observada ou aplicada. E, de fato, para Kelsen, uma norma jurídica pode perder a sua validade pelo fato de permanecer por longo tempo inaplicada ou inobservada.[2] A vigência para ele designa como a existência específica de uma norma, que pertence à ordem do dever-ser, e não à ordem do ser. Já a eficácia defende ele, é o fato real da norma ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos. Um mínimo de eficácia da norma é a condição de sua vigência.[3]

Para Tercio Sampaio, a definição de validade, vigência e eficácia das normas jurídicas são essas respectivamente: a primeira, é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequente integração no sistema. A segunda, conceitua como uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. E a terceira, sendo uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica). E ainda conceptualiza no seu rol dogmatico do ordenamento o vigor, em que advoga ser uma qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua eficácia.[4]


[1] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 221/222.
[2] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 237.
[3] KELSEN, Teoria Pura do Direito, p.11/12.
[4] FERRAZ JUNIOR. Introdução ao Estudo do Direito, p. 203.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Conceito de Família Juridicamente Falando

Uma definição de família que fiz no meu 2ª periodo!



A Constituição Federal Brasileira diz que a família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado, e para efeito dessa proteção, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, entendendo como sendo também parte dessa entidade, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §§ 3ª e 4ª, da CF/88).

Conforme mostra Diniz (2008), a CF/88, o CC e a lei nº 9.278/96 sobre a União Estável que regulamenta o § 3ª do art. 226 da Carta Magna, reconheceram como família a decorrente de matrimônio e como entidade não só a oriunda de união estável como também a comunidade monoparental formada por qualquer dos pais e seus descendentes independentemente de existência de vínculo conjugal que a tenha originado.

Stolze (2008), em seu artigo diz que família, para a doutrina civil-constitucional, traduz, não um produto da técnica legislativa, mas uma comunidade de existência moldada pelo afeto. E em seguida citou Pereira (2002 apud STOLZE, 2008. p. 11): “A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”.

Numa definição sociológica, Caio Mário (2001) diz com Zannone que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’.

Com base nessas citações legais e doutrinárias, defino familia com dois conceitos: familia em sentido amplo e família em sentido estrito. Nesta segunda concepção, família é o pai, a mãe e os filhos, esses constituindo um núcleo. Mesmo em caso do casal ter tido relações anteriores à atual, os filhos dessas outras uniões, fazem parte do núcleo familiar, ou seja, no sentido estrito de família. E fazem parte desse conceito anterior não só o casal homem e mulher que é o único que a lei reconhece, mas também casais homosexuais com a sua prole. E no conceito de família em sentido amplo, é aquela que além dos indivíduos integrantes do conceito estrito de família, estão integrados os parentes que são ligados com vínculos consanguinios ou de afinidade. Incluindo o caso dos servidores públicos civis da união, que conforme o art. 241 de sua lei regulamentadora (Lei nº 8.112/90), considera família além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam dependentes financeiramente e que constem em seu assentamento individual.