terça-feira, 27 de novembro de 2012

A Unificação Tributária

* Segue abaixo a Introdução do meu Artigo Científico "A (In)Constitucionalidade da Unificação Tributária Diante do Sistema Tributário Nacional".




A tributação é um importante instrumento de promoção da cidadania, é muito mais que obrigação do cidadão de contribuir de acordo com seus rendimentos (principio da capacidade contributiva), é muito mais que o seu conceito expresso no Código Tributário Nacional (CTN, art. 3ª).

Isto porque, a tributação garante as condições de funcionamento do Estado, tanto administrativamente como socialmente. A contribuição dos cidadãos movimenta o país, faz funcionar os serviços públicos necessários em prol da coletividade.

Toda essa importância faz com que todos os atos instituídos pelos governantes, seja legislando, executando ou dirimindo conflitos, gerem conseqüências diretas e gerais para toda sociedade. Logo, todas as pretensas medidas necessitam de muito estudo e planejamento antes de serem implantadas e executadas.

O vigente sistema tributário nacional precisa ser reformado, necessita da criação de um novo modelo de tributação que atenda as necessidades da realidade da sociedade brasileira e traga verdadeira justiça fiscal.

Nesse diapasão, que analisamos a inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos modelos propostos por estudiosos especialistas na área, no sentido de unificar os tributos em um imposto único, que simplifique e desenvolva com eficiência o país diante do atual sistema tributário nacional.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A Importância das Tutelas de Emergência

* Segue abaixo a Introdução do meu Artigo Científico "A Importância das Tutelas de Emergência para Melhor Eficácia dos Direitos e para a Celeridade dos Processos".



O que se pretende demonstrar com esse trabalho é que a entrega da tutela
definitiva satisfativa dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em
que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso de tempo.
E isso pode gerar consequências práticas indesejáveis.

De um lado, dificulta a fruição e a disposição do direito reclamado enquanto
pendente o processo, colocando-o sob o risco do dano irreparável ou de difícil
reparação. De outro, no curso do processo, é possível que ocorram eventos que
coloquem em risco a futura realização do direito já certificado.

Em tais casos, para que não fique comprometida a efetividade da tutela
definitiva satisfativa, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de
preservação dos direitos contra os males do tempo. Como afirma Bedaque apud
Fredie Didier [1], a grande luta do processualista moderno é contra o tempo. Assim, ao
lado da tutela-padrão (satisfativa definitiva), criaram-se tutelas jurisdicionais
diferenciadas, urgentes e acautelatórias dos direitos: a tutela cautelar e a tutela
antecipada. A primeira garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa), e a
segunda confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar).

E conforme Fredie Didier, as atividades processuais necessárias para a
obtenção de uma tutela satisfativa são lentas e demoradas, gerando delongas
processuais que colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a
própria realização do direito afirmado.[2]

Então, foi criada a tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para
conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo, a
chamada tutela cautelar. Essa tutela não visa à satisfação de um direito (ressalvado,
obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura
satisfação, protegendo-o. Particulariza-se e distingue-se das demais modalidades de
tutela definitiva por ser instrumental e temporária.

Lembrando que a tutela não-satisfativa é uma classificação da tutela
definitiva, essa que também se divide na tutela satisfativa. E a tutela satisfativa pode
ser de certificação ou efetivação.

Pois bem, a entrega de todo tipo de tutela definitiva – ainda que não
satisfativa – pode demorar mais do que o esperado, colocando em risco sua
efetividade. Trata-se de um dos males do tempo do processo.

Então, também no intuito de abrandar os efeitos perniciosos das delongas
processuais, o legislador instituiu um novo tipo de tutela jurisdicional diferenciada (ao
lado da cautelar): a tutela provisória, em si mais agressiva e incisiva, já que permite
o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida
(seja satisfativa, seja cautelar). É a tutela antecipada, que confere a pronta
satisfação/cautela do direito deduzido.

A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva
(satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição. E, por ser provisória, será
necessariamente substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou
modifique. É marcada por duas características essenciais, a sumariedade da
cognição e a precariedade. Identifica-se por ser fundada em uma cognição sumária,
em uma análise superficial do objeto da causa, que conduz o magistrado a um juízo
de probabilidade. Particulariza-se, ainda, por sua precariedade, já que pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo. Mas a revogação ou modificação de uma
tutela deste viés só pode dar-se em razão de uma alteração do estado de fato ou do
estado de prova.[3]

E, por ser assim sumária e precária, a tutela provisória é inapta a cristalizarse
com a coisa julgada material. A tutela provisória, por excelência, é a tutela
antecipada. É aquela que antecipa os efeitos da tutela definitiva, isto é, a satisfação
ou a cautela do direito afirmado. Ou seja, temos na tutela antecipada: antecipada
satisfativa e antecipada cautelar.

Tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada, se identificam por ter uma
mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da
jurisdição. Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o
ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que
o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque
com ele).[4]

Marinoni apud Didier [5] defende que a rigor, o tempo é um mal necessário
para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável e
razoável para que se realize o devido processo legal e todas as suas consequências
em sua plenitude, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É
a garantia de segurança jurídica.

A própria palavra processo traz inserida que o tempo é um dos elementos
inafastáveis à atividade processual. Assim, deve ser lida com temperamentos a
assertiva de que o tempo é inimigo, quando se trata de processo jurisdicional. Trata-se
na verdade, de um grande aliado. O que tormenta o processualista
contemporâneo, contudo, é a demora irrazoável, o abuso do tempo. Um processo
demasiadamente lento coloca em risco a efetividade da tutela jurisdicional. Essa
seria a função constitucional das tutelas cautelar e antecipada: a harmonização dos
direitos fundamentais em tensão - segurança e efetividade.[6]



[1] JUNIOR, Fredie Didier, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 17.
[2] Op. Cit., pág 17.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 20-21.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual
Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 6.ed. v.2 Salvador: Jus Podivm, 2011. Pg. 21.
[5] Op. Cit., pág. 21-22.
[6] Op. Cit., pág. 23.

sábado, 21 de abril de 2012

Punição Sem Grades


É Possível Punir Sem Grades?

            O estudo de medidas alternativas de punição é tema altamente relevante, principalmente em nosso país onde os índices de violência e reincidência são alarmantes. Esse debate possibilita ideias de como reestruturar nosso sistema para chegarmos cada vez mais perto da paz social. O texto interessantíssimo do juiz Stevem Alm, do estado do Havaí – EUA, publicado na revista Super Interessante edição 284, intitulado “Por uma prisão sem grades”, traz a tona um dos estudos sobre o tema.
            Stevem Alm criou o sistema HOPE de liberdade condicional, em que a pessoa fica livre na sociedade, mas para cada violação do benefício, é prevista uma sentença imediata e proporcional. Ele advoga a tese da escola jurídica segundo a qual se deve prender somente aqueles de quem temos medo ou que não vão parar de cometer crimes e não aqueles que simplesmente nos deixaram enraivecidos.
            O nome HOPE quer dizer Oportunidade de Condicional sob Coação do Havaí e a sigla em inglês significa esperança. Como conta Alm, nasceu esse sistema com base na educação de seu filho, onde ele explica-lhe suas regras e expectativas, em que sendo transgredida, a consequência vem de forma imediata, certeira e proporcional.
            As punições em geral são de poucos dias de prisão. Violações subsequentes resultam em sentenças iguais ou mais longas. Na sua primeira audiência de advertência com violadores da HOPE, Alm disse a todos que gostaria que tivessem sucesso, todavia, para trocarem a prisão pela liberdade condicional, tinham que fazer o trato de obedecer a todas as condições. Disse ainda reconhecer a capacidade deles de fazer escolhas próprias e afirmou que não controlaria seus atos, mas os mandaria para a cadeia caso violassem as regras. Assim, surgiu uma cultura de responsabilidade pessoal.
            Segundo estudos das Universidades de Pepperdine e da Califórnia, comparado a liberdade condicional, sentenciados da HOPE tem risco 72% menor de usar drogas, 55% menor de reincidir no crime e 53% menor de ter a condicional revogada.
            Tendo essas pesquisas como base, não haveria razão para o Brasil não dar uma chance a esse sistema. Assim como advoga Stevem Alm, os crimes devem ser punidos com inteligência, como na HOPE em que as consequências são imediatas e certeiras, porém proporcionais. O próprio transgressor considera o sistema justo, e assim é bem mais provável que ele colabore com esse método do que com um considerado arbitrário. A HOPE acaba diminuindo a vitimização, ajuda os presos e economiza milhões dos contribuintes. E nas mesmas palavras de Alm, “podemos ter uma prisão sem grades e ainda garantir que criminosos sejam responsabilizados por seus atos”.