sábado, 24 de outubro de 2009

*Direitos Humanos*














Desse jeito tem como ressocializar alguém?



A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A SUA INFLUÊNCIA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO BRASIL

Alexandra Gehlen Leite*



A declaração universal dos direitos humanos de 1948 influenciou diversas legislações pelo mundo, uma delas foi a do Brasil. E para fundamentar e exemplificar a importância dessa declaração para a humanidade basta apenas destarcamos um de seus trinta artigos. Destacaremos o V que dispõe o seguinte: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Primeiramente, é importante conceituar os termos “tortura”, “tratamento degradante”, “tratamento desumano” e “tratamento cruel”. O primeiro termo foi conceituado pela Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, em seu artigo primeiro onde diz: “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência[...]”. O segundo foi definido pela Corte Européia de Direitos Humanos (CEDH) “quando há humilhação de alguém perante si mesmo e perante os outros, ou leva a pessoa a agir contra sua vontade ou consciência”. O terceiro termo também foi definido pela CEDH como sendo “o tratamento degradante que provoca grande sofrimento mental ou físico e que na situação específica é injustificável, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis (humanos) exigíveis”, ocorrendo com que o tratamento desumano englobe o degradante. E o quarto termo usaremos a definição de Fernando Galvão(1995), sendo tratamento cruel aqueles que "intensificam o sofrimento da vítima desnecessariamente, revelando no agente uma brutalidade além do normal".

A história e a situação do preso no Brasil nos mostra a valoração e a importância que damos e temos que dar a esse dispositivo em foco da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No regime militar os presos políticos eram encarcerados junto com os presos comuns, e com isso obtiveram informações de como fundar uma organização prisional para reivindicar os seus direitos, pois só eram sujeitos de deveres. Então, no ano de 1979 ocorreu o primeiro movimento de presos que se teve noticia, onde eles passaram várias horas em silêncio absoluto e sem ingerir alimento algum com o intuito de conseguir o direito a visita íntima. Além deles terem alcançado tal objetivo, perceberam a facilidade de se movimentar dentro dos presídios e passaram a gerir a organização não só para obter seus direitos, mas também para praticar crimes, originando assim as facções criminosas. Com essas facções os presos passaram: a combater à tortura e maus-tratos a qual eram submetidos; a cobrar taxas para o tráfico de drogas, para o financiamento de fugas e de armas, para amparar a família do lado de fora; fazer assaltos nos bancos. Com isso tudo, a violência nas cidades brasileiras passou a aumentar drasticamente fazendo com que a população se iniba ao sair de casa e agradeça por ter voltado sã e salvo. Foi instituída a lei nº 7.210/84, onde dispõe sobre as regras da execução penal e os direitos e deveres do preso, fazendo valer para eles também o direito de não ter a sua integridade física e moral violadas, proibindo a conduta igualmente vedada no artigo em foco da declaração dos direitos humanos. Todavia, não é assim que acontece na prática, os presos continuam a sofrer tratamentos desumanos e os estabelecimentos prisionais estão cada vez mais super lotados, fora de qualquer controle policial e social. Ocasionando assim revolta, sentimento de vingança e não proporcionando a real finalidade da lei de execuções penais, que é a concessão de condições para a harmônica integração social do preso.

Então, para que possamos seguir esse preceito da DUDH e consequentemente viver em paz precisamos de uma política criminal preventiva muito maior que uma política criminal punitiva. Esta necessária, mas em menor escala e quando aplicada que seja cumprida integralmente em prisão que garanta sua dignidade humana, com educação, saúde, trabalho. Nos países que adotaram a prevenção do crime como seu maior objetivo, os índices de violência baixaram consideravelmente. Já nos outros países em que foi adotado a punição do crime como próposito maior, os dados de violência aumentaram drasticamente.

Por fim, destacamos a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos não só no seu dispositivo V, mas em vários artigos prescritos na nossa Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º ao 5º e respectivos incisos, estes sendo cláusulas pétreas no nosso ordenamento, ou seja, não pode ser modificado a partir de emenda constitucional por ser assegurados como indisponíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e inalienáveis.




*Estudante de Direito da AESO - Faculdades Integradas Barros Melo.