quarta-feira, 22 de abril de 2020

GUARDA UNILATERAL



O código civil no art. 1.583 determina que a guarda de criança e adolescente será unilateral ou compartilhada. ⚖️

Sobre a Guarda Compartilhada já postei alguns apontamentos. Se você ainda não leu é só voltar algumas postagens. 🔙📱

Hoje irei comentar um pouco sobre a Guarda Unilateral. 👩🏻‍💼

Nessa modalidade, conforme preceitua o §1º do referido dispositivo, é conceituada como a guarda “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. 👩‍👧

Nesse caso não há um compartilhamento de deveres e direitos entre os pais. O pai ou mãe que seja o detentor da guarda será o responsável pelas decisões da vida do menor. 👩‍⚕️✈️🏥✝️

Já o genitor que não detenha a guarda é obrigado a supervisionar os interesses da criança e adolescente e é parte legítima para solicitar informações e prestações de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 👀

A Guarda Unilateral poderá ser requerida por qualquer uma das partes, bem como, poderá ser decretada pelo juiz em atenção ao melhor interesse da criança e adolescente. 📝👩🏻‍💼🤝👩‍⚖️

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