quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Conceito de Família Juridicamente Falando

Uma definição de família que fiz no meu 2ª periodo!



A Constituição Federal Brasileira diz que a família é a base da sociedade e goza de proteção especial do Estado, e para efeito dessa proteção, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, entendendo como sendo também parte dessa entidade, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §§ 3ª e 4ª, da CF/88).

Conforme mostra Diniz (2008), a CF/88, o CC e a lei nº 9.278/96 sobre a União Estável que regulamenta o § 3ª do art. 226 da Carta Magna, reconheceram como família a decorrente de matrimônio e como entidade não só a oriunda de união estável como também a comunidade monoparental formada por qualquer dos pais e seus descendentes independentemente de existência de vínculo conjugal que a tenha originado.

Stolze (2008), em seu artigo diz que família, para a doutrina civil-constitucional, traduz, não um produto da técnica legislativa, mas uma comunidade de existência moldada pelo afeto. E em seguida citou Pereira (2002 apud STOLZE, 2008. p. 11): “A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”.

Numa definição sociológica, Caio Mário (2001) diz com Zannone que a família compreende uma determinada categoria de ‘relações sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica’.

Com base nessas citações legais e doutrinárias, defino familia com dois conceitos: familia em sentido amplo e família em sentido estrito. Nesta segunda concepção, família é o pai, a mãe e os filhos, esses constituindo um núcleo. Mesmo em caso do casal ter tido relações anteriores à atual, os filhos dessas outras uniões, fazem parte do núcleo familiar, ou seja, no sentido estrito de família. E fazem parte desse conceito anterior não só o casal homem e mulher que é o único que a lei reconhece, mas também casais homosexuais com a sua prole. E no conceito de família em sentido amplo, é aquela que além dos indivíduos integrantes do conceito estrito de família, estão integrados os parentes que são ligados com vínculos consanguinios ou de afinidade. Incluindo o caso dos servidores públicos civis da união, que conforme o art. 241 de sua lei regulamentadora (Lei nº 8.112/90), considera família além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam dependentes financeiramente e que constem em seu assentamento individual.