quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Obrigatoriedade de Documentos nas Eleições



O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente derrubar a obrigatoriedade da apresentação de documento oficial com foto junto com o titulo de eleitor, previsto no artigo 91-A da Lei 9.504/97. Decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4467, ajuizada pelo PT.

Nesta ADI promovida pelo Diretório Nacional do Partidos dos Trabalhadores, foi alegado pela parte requerente, que uma coisa seria prevenir fraudes e outra coisa bem diferente seria complicar o ato de votar. Para prevenir, bastaria a apresentação de qualquer documento válido de identificação civil com foto. E exigir do eleitor a comprovação necessariamente da sua identidade civil com o seu título de eleitor estaria criando dificuldades no momento do pleito. A própria lista em posse dos mesários já indicaria a condição de eleitor regularmente inscrito, portanto, já seria suficiente sua conferência com a cédula oficial de identidade. O porte obrigatório de dois documentos, consideraram sendo uma burocracia injustificável. E ainda severou que a interpretação sistemática e teleológica do conjunto das normas eleitorais questionadas, só poderia levar a conclusão como exatamente argumentou, que "não se pretendeu jogar sobre as costas do cidadão mais um fardo documental, pela invenção de uma abstrusa modalidade de voto censitário por excesso burocrático. Só os partidários da ideologia da República Velha poderiam conceber algo assim tão excludente como essa exigência concomitante de porte e exibição de dois documentos oficiais".

Na decisão da Suprema Corte, de acordo com a opinião e voto da ministra Ellen Gracie, relatora do caso, o artigo deve ser interpretado no sentido que seja exigido no momento de votar os dois documentos, mas que só na falta do documento oficial com voto seja obstáculo para o exercício do voto.

Já o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria em seu voto-vista, disse que entranha o fato do PT, um dos partidos que assinou o projeto de lei 5.498/2009 convertido na Lei 12.034/09, somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias do pleito. Segundo ele, isso demonstra um viés eminentemente político na pretensão. Disse ser absolutamente legítima a motivação política, mas que a Corte não podia ser manipulada. Questionou o fato que o artigo em questão originarialmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes e agora está sendo considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar. Alegou ainda que esse dispositivo ja foi reconhecido no sentido de ser respeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral, tanto que esta mesma Corte levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos. Não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão dessa medida cautelar em questão, que aliás promove uma mudança de última hora nas regras implementadas segundo o princípio da anterioridade da lei eleitoral que vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.

Quem também acompanhou divergência iniciada por Gilmar Mendes, foi o ministro presidente Cezar Peluso. Para ele, essa decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor, pois dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título. Disse também que existem situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento, mas não é a regra. Votou no sentido de não existir inconstitucionalidade no dispositivo em questão, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.

Então, sendo decidido assim pela Suprema Corte Federal, para exercermos o preceito fundamental de nossa Constituição Federal da cidadania, basta levarmos na hora do pleito nosso documento oficial com foto. Todavia, o documento exigido por lei para votação é a identidade civil junto com o título eleitoral, sendo que na interpretação dada ao dispositivo, a falta do segundo não haverá impedimento para o exercício do voto, só na ausência do primeiro.

* Texto pela qual fui selecionada para colaborar no Blog de Direito da minha faculdade AESO Barros Melo.

6 comentários:

  1. Opa! Muito bom mesmo! Estás escrevendo como uma advogada, com texto técnico, rigorosamente correto, sem pompas desnecessárias. Teu texto é enxuto, elegante e bonito. Parabéns, querida!

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  2. Poxa Tiaaa, muito obrigada! Elogios vindos de você é um orgulho! Saudadeeees imensas de ti! Beijoos

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  3. Adorei o texto Xandinha...Gosto da imparcialidade que tu deixou...To ate agora pensando o que eu realmente acho disso tudo...hauhauhauah...Acho que na pratica o titulo propriamente dito, digo, o documento fisico, ficou sim sem funçao. Mas tambem acho que burocracia desnecessaria nao faz sentido nenhum...So nao sei ate que ponto a apresentaçao dos dois documentos pode prevenir uma fraude, ou a ausencia do titulo pode facilitar uma.
    Bjs =***
    Sucesso no blog. Ta indo no caminho certo. ;)

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  4. Valeu Gabiii! Te Amo! Obrigada pela ajuda e pelo apoio! ;D

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  5. Bem eu sou suspeita em falar desta pessoinha que pra mim é muito preciosa... É minha filha,inteligente, correta e competente. Sobre teu texto acho que é necessário sim os dois documentos pois vivemos num país onde as fraudes são muitas, porque então bosso título de eleitor não tem uma foto? bjos.

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  6. Ooooooooooooo bãããããe! Obrigada! Te AMO!

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